Trecho final da sentença:
"...Assim, atendidos os requisitos de condição de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, deve o registro ser deferido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a AIRC apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos acima fundamentados, e, por conseqüência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 31111, no Município de Cerro Corá-RN, com a seguinte opção de nome: CODO.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se os interessados mediante a publicação da presente sentença no DJE do TRE/RN.
Proceda-se a devida anotação do teor desta decisão em sistema próprio e, após os prazos legais, caso não tenha havido a interposição de recurso, como trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Currais Novos – RN, 02 de agosto de 2012.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti
Juíza Eleitoral – 20ª Zona"
"...Assim, atendidos os requisitos de condição de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, deve o registro ser deferido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a AIRC apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos acima fundamentados, e, por conseqüência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 31111, no Município de Cerro Corá-RN, com a seguinte opção de nome: CODO.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se os interessados mediante a publicação da presente sentença no DJE do TRE/RN.
Proceda-se a devida anotação do teor desta decisão em sistema próprio e, após os prazos legais, caso não tenha havido a interposição de recurso, como trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Currais Novos – RN, 02 de agosto de 2012.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti
Juíza Eleitoral – 20ª Zona"
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